Estatutos Uncategorized Janeiro 15, 2020Novembro 16, 2021 Estatutos da ARIC CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, natureza e fins Artigo 1.º Denominação 1 — A associação denomina -se Associação de Rádios de Inspiração Cristã, e tem o NIPC 502658746. 2 — Foi constituída por escritura de 27 de Setembro de 1991, lavrada a fl. 41 do livro de notas n.º405 -C do 16.º Cartório Notarial de Lisboa, e os estatutos foram alterados pelas escrituras de 30 de Março de 1999, a fl. 112 do livro de notas n.º 476 -B do 4.º Cartório Notarial de Lisboa, e de …, a folhas … do livro de notas … -A do Cartório da Notária Sandra Mancilha, Alenquer. Artigo 2.º Sede e delegações 1 — A ARIC tem sede própria em Lisboa, na Rua da Prata, 224, 2.º, esquerdo, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa. 2 — Por deliberação da assembleia geral a ARIC poderá abrir delegações em todo o país e estrangeiro, bem como aderir a organizações internacionais consentâneas com as finalidades. Artigo 3.º Duração e natureza A ARIC tem duração ilimitada, é de âmbito nacional, não tem fins lucrativos e possui personalidade jurídica própria. Artigo 4.º Fins 1 — A ARIC tem por fins: a) Afirmar e defender os interesses das empresas de radiodifusão suas associadas, actuando como parceiro social, independentemente de todos os poderes políticos, económicos ou sociais, com único fundamento nos valores, princípios e interesses próprios dos seus membros; b) Dinamizar as actividades que tenham como objectivo a promoção de uma maior comunhão de esforços a apoios das rádios associadas, nomeadamente no tocante aos princípios cristãos por que se deverão reger; c) Promover encontros de reflexão e estudo, formação e informação comum a todas as associadas e ou aos seus funcionários e colaboradores; d) Incentivar a produção e intercâmbio de programas radiofónicos comuns às várias associadas, nomeadamente os que visem o desenvolvimento regional e a informação religiosa; e) Criar uma estrutura comum de apoio técnico, jurídico e comercial, bem como um banco de dados e de documentação; f) Promover estudos e pesquisas em todos os campos relacionados com a radiodifusão; g) Apoiar a formação das suas associadas no uso adequado das técnicas de comunicação social. 2 — Complementarmente, a ARIC tem ainda como objectivos: a) Desenvolver a união de esforços entre os associados, nomeadamente na solidariedade para com os que enfrentem maiores dificuldades; b) Representar as suas associadas junto do Governo e demais órgãos da Administração Pública do Estado, bem como junto das instâncias da União Europeia e internacionais, sempre e pela forma que os seus interesses o exijam; c) Representar as suas associadas em associações e federações de âmbito nacional, europeu e internacional; d) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho; e) Participar na elaboração da legislação do trabalho, por si ou através de associações ou federações a que tenha aderido. CAPÍTULO II Das associadas Artigo 5.º Dos membros Podem ser membros da ARIC as rádios que prossigam objectivos ou se rejam por princípios consentâneos com o humanismo de inspiração cristã. Artigo 6.º Adesões 1 — As propostas de adesão à ARIC deverão ser feitas por escrito e serão recebidas pela direcção a qual, após análise das mesmas, decidirá pela sua aprovação ou não. 2 — A admissão de associadas ou a recusa do pedido será notificada por escrito. 3 — Da deliberação da direcção que recuse a admissão poderá o interessado recorrer para a assembleia geral, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da notificação. 4 — A readmissão de ex -associadas será considerada como nova inscrição. Artigo 7.º Deveres das associadas São deveres das associadas: a) Participar activamente na vida e actividades da ARIC; b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; c) Desempenhar com dedicação e eficácia as funções para as quais foram eleitos; d) Comparecer e participar activamente nas assembleias gerais; e) Pagar pontualmente as quotas que forem decididas pela assembleia geral. Artigo 8.º Direitos das associadas São direitos das associadas: a) Participar nas assembleias gerais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos; c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos estatutários; d) Beneficiar dos serviços da ARIC nos termos e condições que forem aprovados; e) Frequentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela ARIC; f) Propor à direcção a admissão de novas associadas. Artigo 9.º Direito a voto As associadas que não tiverem as suas quotas pagas antes da assembleia geral perdem o direito a voto. Artigo 10.º Perda de qualidade de associada 1 — Perde a qualidade de associada quem: a) Apresentar a exoneração por escrito, mediante comunicação enviada com a antecedência mínima de 30 dias; b) Deixar de exercer a actividade que determinou a sua inscrição; c) Seja excluída disciplinarmente, nos termos do artigo seguinte; d) Deixar de pagar as quotas durante o prazo de um ano. 2 — Compete à direcção determinar a perda da qualidade de associada. 3 — No caso da alínea a) do n.º 1, a associada, ao comunicar por escrito a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas em dívida, se as houver. 4 — Para o efeito previsto no n.º 1, consideram -se verificados os factos previstos nas alíneas a) e b) na data da recepção pela ARIC da comunicação escrita, e os factos previstos nas alíneas c) e d) na data da recepção, pela associada, da comunicação escrita que lhe será enviada pela ARIC. Artigo 11.º Disciplina 1 — Pratica infracção disciplinar a associada que: a) Perturbe os serviços da ARIC; b) Dificulte a prossecução dos fins da ARIC; c) Não cumpra os seus deveres estatutários; d) Perturbe de modo grave o funcionamento das reuniões dos órgãos sociais; e) Desrespeite as competências dos órgãos da ARIC; f) Pratique actos lesivos do bom nome e prestígio da ARIC ou dos membros dos órgãos sociais. 2 — A infracção disciplinar pode ser punida, consoante a sua gravidade e demais circunstâncias com as sanções de: a) Advertência por escrito; b) Expulsão. 3 — Compete à direcção a aplicação da sanção prevista na alínea a) do número anterior e ainda a sanção referida na alínea b), quando se tratar da falta de pagamento de quotas. 4 — Compete à assembleia geral a aplicação da sanção referida na alínea b) do n.º 1 nas restantes situações. 5 — A aplicação de qualquer sanção referida nos números anteriores será sempre precedida da elaboração de nota de culpa, onde se especificarão os factos que integram a presumível infracção e da sua notificação à associada infractora. 6 — À nota de culpa pode a associada responder no prazo de 15 dias. 7 — Decorridos 15 dias da resposta da associada infractora, ou da não resposta, deve a ARIC proferir uma decisão acerca de qual a sanção disciplinar a aplicar. Esta decisão deve ser notificada por escrito à associada. 8 — Das decisões da direcção cabe recurso para a assembleia geral e das decisões desta cabe recurso para os tribunais comuns. Os recursos têm efeito suspensivo. 9 — A direcção pode suspender preventivamente, até decisão final, as associadas que pratiquem factos susceptíveis da aplicação de uma sanção. Artigo 12.º Consequências da exclusão de sócia As associadas que, por qualquer forma, forem excluídas da ARIC não têm o direito de reaver as quotas ou comparticipações que tenham efectuado, sem prejuízo da responsabilidade própria que lhes continuará a ser atribuída por actos praticados durante o tempo em que pertenceram à ARIC. CAPÍTULO III Do regime financeiro Artigo 13.º Receitas Constituem receitas da ARIC: a) As quotas ou demais contribuições das associadas, constituindo aquelas os bens com que as associadas concorrem para o património social; b) Os subsídios, legados ou heranças de que seja titular; c) Os donativos ou doações de quaisquer entidades públicas ou privadas; d) Os rendimentos das receitas consignadas nos diversos fundos; e) Os rendimentos provenientes das actividades consentâneas com os fins definidos no artigo 3.º dos presentes estatutos; f) As receitas cobradas pelos serviços que preste. CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação SECÇÃO A Artigo 14.º Tipo de órgãos 1 — A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo. 2 — São órgãos sociais a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho consultivo. Artigo 15.º Eleição dos órgãos 1 — Os órgãos sociais são eleitos de entre as associadas no pleno gozo dos seus direitos, através de listas previamente organizadas. 2 — Cada associada constante dessas listas deverá indicar apenas um representante, o qual será eleito a título pessoal. 3 — No caso de desistência ou demissão de um qualquer elemento dos órgãos sociais, este será substituído pelos elementos suplentes já anteriormente eleitos. 4 — Mesmo que um elemento eleito para os órgãos sociais deixe de pertencer à associada que o propôs poderá, eventualmente, manter -se em funções desde que continue representante de uma associada da ARIC. 5 — As eleições efectuar -se -ão até [dia e mês que terão de ser os mesmos previstos na cláusula 23.ª, n.º 2, alínea c)] do 3.º ano de cada mandato, devendo a eleição ser convocada com a antecedência de 30 dias. Artigo 16.º Candidaturas 1 — As candidaturas para todos os órgãos sociais podem ser apresentadas por associadas com mais de um ano e seis meses de inscrição e no pleno gozo dos seus direitos à data da abertura do processo eleitoral, bem como pela direcção em exercício. 2 — As candidaturas serão sempre de pessoas individuais, com indicação obrigatória da associada, filiada na ARIC, que aquelas representem. 3 — Nas candidaturas serão sempre indicados os nomes dos candidatos e os respectivos órgãos a que se candidatam. 4 — A apresentação das candidaturas será feita ao presidente da mesa da assembleia geral até 20 dias antes da ata para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral. Artigo 17.º Votação 1 — A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, dentro do período nela indicado. 2 — O voto por correspondência é permitido desde que: a) Os boletins não tenham qualquer marca que quebre o respectivo sigilo; b) Os boletins sejam apresentados em envelope fechado; c) Esse envelope seja remetido num outro ao presidente da mesa da assembleia geral até ao encerramento do período referido no n.º 1 deste artigo. 3 — Para fiscalização do processo eleitoral é constituída uma comissão eleitoral que é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes. Artigo 18.º Destituição dos órgãos sociais 1 — A destituição de órgãos sociais só pode ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e desde que obtenha o voto favorável de três quartos das associadas presentes. 2 — Na mesma reunião da assembleia geral proceder- -se -á ao preenchimento dos lugares vagos, de acordo com as regras estatutárias da substituição. Artigo 19.º Duração do mandato 1 — Os órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos. Artigo 20.º Remuneração dos membros directivos 1 — O desempenho de quaisquer cargos nos órgãos sociais é por princípio gratuito, podendo no entanto vir a ser pagas despesas resultantes desse desempenho. 2 — É permitida a remuneração de um ou mais membros dos órgãos directivos, desde que o volume financeiro ou a complexidade da administração exija uma presença prolongada. SECÇÃO B Assembleia geral Artigo 21.º Poderes da assembleia geral As decisões da assembleia geral, enquanto órgão máximo da ARIC, obrigam todos os associados e membros dos órgãos sociais. Artigo 22.º Participação na assembleia geral 1 — Participam na assembleia geral todas as associadas que estejam no pleno exercício dos seus direitos e os membros dos órgãos sociais, nessa qualidade. 2 — A participação será efectuada através da credenciação de um representante, de preferência membro dos órgãos sociais da respectiva associada. Artigo 23.º Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias 1 — A assembleia geral pode reunir em sessão ordinária ou em sessão extraordinária. 2 — Reunirá em sessão ordinária: a) Até ao dia 31 de Março de cada ano, para aprovar o relatório de actividades e as contas do ano anterior e ou para eleger os corpos gerentes, se for caso disso; b) Até ao dia 15 de Novembro de cada ano para aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; c) Até ao dia… do 3.º ano de cada mandato para eleição dos órgãos sociais da Associação. 3 — Reúne em sessão extraordinária sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos um terço das associadas. 4 — As assembleias gerais extraordinárias convocadas a pedido das sócias só podem reunir se estiverem presentes pelo menos metade dos seus requerentes. Artigo 24.º Convocatória da assembleia geral 1 — As assembleias gerais devem ser convocadas com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de carta registada para todas as sócias, sem prejuízo de outras formas notificação pessoal, através de documento escrito onde constará o local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião e, bem assim, local, dia e hora para reunir em segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos. 2 — A convocatória para as assembleias gerais deve ainda ser publicada num dos jornais da localidade da sede da ARIC ou, não o havendo, num dos jornais mais aí lidos. 3 — A assembleia reunirá em primeira convocação, se estiverem presentes pelo menos metade das associadas, e em segunda com qualquer número de presenças, salvo se pela lei ou pelos estatutos for exigida uma maioria qualificada superior. Artigo 25.º Mesa da assembleia geral A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice -presidente e um secretário. Artigo 26.º Competências da mesa da assembleia geral Compete à mesa da assembleia geral: a) Orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral; b) Deliberar os protestos e propostas de funcionamentos da assembleia geral; c) Elaborar e assinar as actas; d) Instaurar processos disciplinares aos membros dos órgãos sociais, mandar arquivá -los ou aplicar sanções disciplinares; e) Aceitar, verificar ou levantar a suspensão das sócias, bem como verificar a perda da qualidade de sócia; f) Verificar a elegibilidade das sócias e dos candidatos a membros dos corpos gerentes. Artigo 27.º Competências do presidente da mesa da assembleia geral Compete ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Presidir à assembleia geral, mantendo a ordem e disciplina dos trabalhos; b) Aceitar os pedidos de demissão dos membros dos órgãos sociais; c) Convocar as assembleias gerais; d) Autorizar a consulta da escrita da ARIC; e) Convocar eleições nos termos do artigo 14.º, n.º 5, destes Estatutos; f) Receber as candidaturas para os órgãos sociais da Associação, nos termos do artigo 15.º, n.º 4. Artigo 28.º Substituição dos membros da mesa 1 — Se os membros da mesa, no todo ou na parte, não comparecerem à reunião da assembleia geral, as sócias presentes escolherão entre si substitutos para os faltosos. 2 — Os substitutos cessam as suas funções logo que, finda a reunião, esteja elaborada e assinada a acta. Artigo 29.º Competência da assembleia geral 1 — Compete à assembleia geral: a) Definir as orientações gerais e linhas de actuaçãoespecíficas para a actividade da ARIC; b) Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes; c) Aprovar anualmente o relatório das actividades, as contas do ano anterior e o orçamento para o ano seguinte; d) Modificar os estatutos; e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou extinção da ARIC; f) Aplicar sanções disciplinares às associadas, nos termos do artigo 11.º destes estatutos; g) Aprovar as compensações ou remunerações para os membros dos órgãos sociais que estatutariamente as justifiquem; h) Deliberar sobre a adesão a uniões, federações ou confederações; i) Autorizar a aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis ou móveis com valor superior a € 60 000; j) Autorizar a oneração de bens imóveis e móveis, em garantia de valores, em capital, superiores a € 60 000; k) Fixar o montante e periodicidade das quotas; l) Deliberar sobre a negociação e celebração de convenções colectivas de trabalho, na defesa dos interesses das associadas, nos termos da alínea d) do n.º 2 artigo 4.º dos presentes estatutos e mandatar a direcção para, em representação da ARIC, negociar e outorgar as referidas convenções e para participar na elaboração da legislação do trabalho; m) Deliberar sobre as restantes matérias que lhe sejam submetidas pela lei ou pelos estatutos; n) Aprovar o regulamento interno da ARIC sob proposta da direcção. 2 — A aprovação das deliberações sobre as matérias: a) Das alíneas d) e h) carecem da aprovação de pelo menos três quartos do número de associadas presentes; b) Da alínea e) carece da aprovação de pelo menos três quartos do número de todos os associados. 3 — A assembleia geral pode delegar na direcção algumas competências específicas, com excepção das constantes no n.º 1, alíneas b), c), d), e) e h). SECÇÃO C Artigo 30.º Composição da direcção A direcção é constituída por cinco elementos, sendo um presidente e outro vice -presidente. Artigo 31.º Competências da direcção 1 — Cabe à direcção: a) Superintender na administração da ARIC, orientando e fiscalizando os respectivos serviços; b) Realizar os fins e objectivo consignados nos presentes estatutos; c) Representar a ARIC em juízo e fora dele, por intermédio do seu presidente; d) Organizar e assegurar o funcionamento dos meios criados e elaborar o regulamento interno; e) Organizar o quadro de pessoal e proceder à admissão e demissão deste; f) Escriturar os livros nos termos legais; g) Receber as propostas de admissão das sócias a propor e sua exclusão; h) Aplicar sanções disciplinares às associadas, nos termos do artigo 11.º destes estatutos; i) Cumprir as leis, os estatutos e as deliberações dos restantes órgãos sociais; j) Elaborar anualmente o relatório de actividades e as contas do ano anterior, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; k) Adquirir a título oneroso ou alienar bens móveis ou imóveis de valor inferior a € 60 000; l) Adquirir a título gratuito quaisquer bens ou direitos de qualquer natureza; m) Constituir procuradores ou mandatários; n) Receber as quotas ou demais; o) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), e participar na elaboração da legislação do trabalho; p) Representar a ARIC em quaisquer organizações ou organismos, nacionais ou estrangeiros, quer por imposição legal quer quando isso corresponda ao interesse das suas associadas. 2 — A direcção pode delegar nos seus membros as competências próprias que entender, no todo ou em parte. Artigo 32.º Reuniões da direcção 1 — A direcção reunirá mensalmente em dia e hora acordados após eleição dos seus membros. 2 — Reunirá extraordinariamente sempre que for convocada, quer por iniciativa do presidente, quer a pedido dos restantes directores ou do conselho fiscal. 3 — A direcção só pode deliberar quando presente a maioria dos seus membros. 4 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade. Artigo 33.º Competência do presidente da direcção Compete ao presidente da direcção: a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias; b) Presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e mandar elaborar as actas; c) Despachar os assuntos correntes urgentes, submetendo-os posteriormente à ratificação da direcção. Artigo 34.º Forma de obrigar a Associação 1 — Para obrigar a Associação é necessária a intervenção conjunta de pelo menos dois directores. 2 — É suficiente a intervenção de qualquer dos directores nos actos e contratos previamente deliberados pela assembleia geral e nos actos de mero expediente. SECÇÃO D Do conselho fiscal Artigo 35.º Composição do conselho fiscal O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice -presidente e um vogal. Artigo 36.º Competências do conselho fiscal Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar a escrita da ARIC; b) Dar anualmente parecer sobre o relatório de actividades e as contas do ano anterior e sobre o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte; c) Dar parecer sobre todos os actos da direcção quando seja exigido pelos estatutos ou a pedido daquela. Artigo 37.º Reuniões do conselho fiscal O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido dos seus membros ou da direcção. Artigo 38.º Meios de fiscalização do conselho fiscal O conselho fiscal pode: a) Assistir ou fazer -se representar por um dos membros nas reuniões de direcção; b) Solicitar à direcção os elementos que reputem necessários ao desempenho das suas funções; c) Convocar reuniões conjuntas dos dois órgãos para discutir assuntos cuja importância ou gravidade o justifique. SECÇÃO E Do conselho consultivo Artigo 39.º Composição O conselho consultivo é composto: a) Por cinco membros a eleger em assembleia geral em lista composta por pessoas de reconhecido mérito e experiência no meio radiofónico, estejam ou não vinculados a uma rádio, sendo: três do continente, dos quais um de cada região, Norte, Centro e Sul, um dos Açores e outro da Madeira. b) Na primeira reunião, que deverá ter lugar até sessenta dias após a eleição, os membros do conselho elegerão entre si um presidente e um secretário. Artigo 40.º Competência 1 — Ao conselho consultivo cabe pronunciar -se sobre as grandes linhas e questões que afectam a actividade do sector bem como sobre a vida e actividades a desenvolver pela Associação. Artigo 41.º Funcionamento 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma no 1.º e outra no 4.º trimestre, e extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros, da direcção, da mesa da assembleia geral ou do conselho fiscal. 2 — Nas reuniões do conselho consultivo deverão participar os presidentes da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, embora sem direito a voto. 3 — As convocatórias serão feitas pelos meios mais expeditos, pelo menos com 15 dias de antecedência e deverão sempre mencionar o dia, hora, local e ordem de trabalhos. 4 — Todo o apoio administrativo será prestado pelos serviços da ARIC. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 42.º Alteração dos estatutos A alteração dos estatutos terá de ser aprovada por uma maioria de três quartos das associadas presentes em assembleia geral especialmente convocada para o efeito nos termos do artigo 23.º destes estatutos. Artigo 43.º Dissolução e liquidação da Associação 1 — Em caso de dissolução e liquidação compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens da Associação, não podendo, em caso algum, os bens da ARIC ser distribuídos pelas associadas. 2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 3 — Salvo deliberação em contrário, compete à direcção assumir as funções da comissão liquidatária. Artigo 44.º Casos omissos Os casos omissos nestes assuntos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor. Registados em 1 de Agosto de 2008, ao abrigo do artigo 518.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sob o n.º 47/2008, a fl. 85 do livro n.º 22 Versão publicada disponível em: http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2008/bte31_2008.pdf